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AgInt no AREsp 202504942073 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3142259
Registro
202504942073
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DO LASTRO PRESCRICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Controvérsia acerca da configuração da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial relacionado a contrato bancário. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que, no caso, não se configurou a prescrição intercorrente, por ausência de inércia do exequente ou decurso do prazo necessário. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973 é contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, aplicando-se, por analogia, o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830, de 1980. Súmula n. 83/STJ. 5. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que não houve lapso ininterrupto superior a cinco anos de inércia do exequente, sendo incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.