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AgInt no AREsp 202504942073 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3142259
- Registro
- 202504942073
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DO LASTRO PRESCRICIONAL. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DECURSO DE
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Controvérsia acerca da configuração da prescrição intercorrente
em execução de título extrajudicial relacionado a contrato bancário.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos,
concluiu que, no caso, não se configurou a prescrição intercorrente,
por ausência de inércia do exequente ou decurso do prazo
necessário.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da
conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e
provas dos autos. Precedentes.
4. O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência
do CPC/1973 é contado do fim do prazo judicial de suspensão do
processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano,
aplicando-se, por analogia, o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830, de
1980. Súmula n. 83/STJ.
5. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que não houve
lapso ininterrupto superior a cinco anos de inércia do exequente,
sendo incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.