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EDcl no AgInt no AREsp 202103361970 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2007390
Registro
202103361970
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. ART. 509, § 4º, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL PARA DEFINIR ALCANCE DA LIQUIDAÇÃO (LAPSO TEMPORAL E UNIVERSO DE CLIENTES). NÃO OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE ESPECÍFICO ACERCA DOS ARTS. 512 E 530 DO CPC/1973. SÚMULA 211/STJ. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em liquidação por artigos, interpretou o título para delimitar o lapso temporal e o universo a compor o cálculo indenizatório, afastando alegada obscuridade sobre suposta inexistência de exclusividade e aplicando os óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 211/STJ. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há obscuridade quanto ao alcance da coisa julgada na liquidação; (ii) é possível afastar a Súmula 7/STJ por leitura apenas dos acórdãos; (iii) houve prequestionamento dos arts. 512 e 530 do CPC/1973; (iv) a substituição por embargos infringentes e de declaração pode ser aferida sem revolvimento probatório; (v) a Súmula 283/STF seria inaplicável ao tema do lapso temporal; e (vi) a conformidade com a coisa julgada dispensaria premissas fáticas. 3. Não se configura obscuridade quando o acórdão delimita, de forma clara, que a liquidação apurará o período de vendas diretas e o universo de clientes, sem reabrir discussão contratual, em compatibilidade com o art. 509, § 4º, do CPC. 4. Não há que se falar em omissão sobre os temas alegados no presente caso. 6. A leitura isolada dos dispositivos dos acórdãos não é suficiente para infirmar a distinção de matérias decididas em embargos de declaração e infringentes, que demanda análise do contexto fático-processual da cadeia de pronunciamentos. 7. Os embargos de declaração são integrativos e não são adequados para rediscussão do mérito ou para modificação do julgado fora dos estritos limites do art. 1.022 do CPC. 8. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.