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EDcl no AgInt no AREsp 202103361970 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2007390
- Registro
- 202103361970
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COISA
JULGADA. ART. 509, § 4º, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL
PARA DEFINIR ALCANCE DA LIQUIDAÇÃO (LAPSO TEMPORAL E UNIVERSO DE
CLIENTES). NÃO OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE. REEXAME DE PREMISSAS
FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE
ESPECÍFICO ACERCA DOS ARTS. 512 E 530 DO CPC/1973. SÚMULA 211/STJ.
INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em liquidação
por artigos, interpretou o título para delimitar o lapso temporal e
o universo a compor o cálculo indenizatório, afastando alegada
obscuridade sobre suposta inexistência de exclusividade e aplicando
os óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 211/STJ.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há obscuridade
quanto ao alcance da coisa julgada na liquidação; (ii) é possível
afastar a Súmula 7/STJ por leitura apenas dos acórdãos; (iii) houve
prequestionamento dos arts. 512 e 530 do CPC/1973; (iv) a
substituição por embargos infringentes e de declaração pode ser
aferida sem revolvimento probatório; (v) a Súmula 283/STF seria
inaplicável ao tema do lapso temporal; e (vi) a conformidade com a
coisa julgada dispensaria premissas fáticas.
3. Não se configura obscuridade quando o acórdão delimita, de forma
clara, que a liquidação apurará o período de vendas diretas e o
universo de clientes, sem reabrir discussão contratual, em
compatibilidade com o art. 509, § 4º, do CPC.
4. Não há que se falar em omissão sobre os temas alegados no
presente caso.
6. A leitura isolada dos dispositivos dos acórdãos não é suficiente
para infirmar a distinção de matérias decididas em embargos de
declaração e infringentes, que demanda análise do contexto
fático-processual da cadeia de pronunciamentos.
7. Os embargos de declaração são integrativos e não são adequados
para rediscussão do mérito ou para modificação do julgado fora dos
estritos limites do art. 1.022 do CPC.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.