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EDcl no REsp 202502977610 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2228065
- Registro
- 202502977610
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL
DO ART. 205 DO CC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO
SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra decisão em recurso especial
que aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil (CC) para
julgar improcedente ação declaratória de prescrição da cobrança de
parcelas e de outorga de escritura definitiva, à vista do vencimento
da última parcela aos 10/7/2016.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão por
ausência de enfrentamento do regime prescricional invocado com o
art. 206, § 5º, I, do CC; (ii) há contradição por não considerar a
alegada extinção do inadimplemento pela prescrição da pretensão de
cobrança; (iii) cabem efeitos infringentes nos aclaratórios.
3. O acórdão embargado explicita, de forma suficiente e coerente, a
aplicação do art. 205 do CC ao caso, fixa a data-base do vencimento
da última parcela e conclui pela improcedência dos pedidos,
afastando a alegação de omissão e contradição nos termos dos arts.
489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
4. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais, destinados a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art.
1.022 do CPC, sendo inadmissível a sua utilização como instrumento
de rediscussão do mérito ou de atribuição de efeitos infringentes ao
julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.