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AgInt nos EDcl no AREsp 202503347260 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3036961
- Registro
- 202503347260
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 371 DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356/STF. INCIDÊNCIA. JUROS, MULTA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 283/STF.
INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. REQUISITOS. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
NECESSIDADE. ENUNCIADO N. 280/STF. INCIDÊNCIA. ART. 97 DO CTN.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPRODUÇÃO DE
PRECEITO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INEXIS TÊNCIA. SÚMULA N. 126/STF. INCIDÊNCIA.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos, tendo-se pronunciado expressamente sobre a questão indicada
no especial como olvidada.
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria inserta
nos arts. 141 e 371 do CPC, tampouco esta constou dos embargos
declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a
falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n.
356/STF.
3. Quanto ao afastamento da cobrança dos valores a título de juros,
multa e correção monetária, o recurso especial não impugnou
fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido no sentido de que
a questão não foi apreciada na instância de origem, porquanto não
suscitada nos embargos à execução. Incidência do Verbete n. 283/STF.
4. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias para compreender-se sobre o caráter individual da
isenção, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, a
saber, as Leis ordinárias locais n. 1.402/1992, n. 3.881/2018, e o
Código Tributário do Município de Gaspar, pretensão insuscetível de
ser apreciada em recurso especial.
5. Acerca do art. 97 do CTN, esta Corte possui o firme entendimento
de ser inviável, na esfera de recurso especial, a apreciação de
eventual violação ao referido dispositivo legal, sob pena de
usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este
se traduz em mera reprodução de artigo da Constituição Federal,
versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional.
6. Não se conhece do apelo nobre quando a Corte de origem decide a
controvérsia amparando-se em alicerces constitucional e
infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o
aresto recorrido, e a parte recorrente não interpõe recurso
extraordinário. Incidência da Súmula n. 126/STF.
7. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.