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EDcl no AgRg no RHC 202500574330 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
211840
Registro
202500574330
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na inexistência de prejuízo concreto à defesa (Súmula n. 523 do STF), na regularidade das intimações e no exaurimento da matéria em recursos anteriores. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Não cabe a este Tribunal Superior manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, em embargos de declaração. 6. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a autorize. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.