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EDcl no REsp 202403591700 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2171942
Registro
202403591700
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL (SFH). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS COM CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em recurso especial que anulou cláusula contratual excludente de cobertura para vícios construtivos em seguro habitacional do SFH e assegurou a indenização por danos estruturais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão sobre a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) existe omissão sobre a ilegitimidade passiva da seguradora; (iii) configura-se negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC; (iv) cabem efeitos modificativos; (v) os embargos têm caráter infringente ou protelatório. 3. A decisão embargada resolve a controvérsia por fundamentos estritamente jurídicos, interpretando cláusulas de contrato de adesão em conformidade com o CDC, a boa-fé objetiva e a função social do contrato, e qualificando como abusiva a exclusão genérica de vícios construtivos; nessa moldura, o afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ decorre logicamente da natureza jurídica da questão, não havendo omissão. 4. A tese de ilegitimidade passiva não prospera, uma vez que foi reconhecida a cobertura para vícios que afetam a solidez e a segurança do imóvel, afirma-se a responsabilidade contratual da seguradora na relação de seguro habitacional, sendo desnecessária menção expressa adicional para afastar a ilegitimidade. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, ainda que sem rebater um a um todos os argumentos, enfrenta de modo suficiente as questões relevantes e fundamenta a solução adotada; embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à obtenção de efeitos modificativos fora das hipóteses legais. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.