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EDcl no AREsp 202304337212 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2513063
- Registro
- 202304337212
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, 1.022 E 1.021, § 3º, DO NCPC.
INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos por associação em massa falida
contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em controvérsia
sobre concessão de justiça gratuita.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão capaz de
configurar violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) a
análise sobre justiça gratuita afasta a Súmula 7/STJ diante da
alegada prova de renda superior ao parâmetro invocado.
3. A decisão embargada enfrenta de modo claro e suficiente as teses,
inclusive sob o art. 1.021, § 3º, do NCPC, não havendo negativa de
prestação jurisdicional.
4. A revisão da concessão da justiça gratuita, baseada em renda,
despesas e condições pessoais do beneficiário, exige reexame de
provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ; as alegações apoiadas nos
arts. 98 e 99 do CPC não superam esse óbice.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.