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EDcl no AREsp 202304337212 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2513063
Registro
202304337212
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, 1.022 E 1.021, § 3º, DO NCPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por associação em massa falida contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em controvérsia sobre concessão de justiça gratuita. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão capaz de configurar violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) a análise sobre justiça gratuita afasta a Súmula 7/STJ diante da alegada prova de renda superior ao parâmetro invocado. 3. A decisão embargada enfrenta de modo claro e suficiente as teses, inclusive sob o art. 1.021, § 3º, do NCPC, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 4. A revisão da concessão da justiça gratuita, baseada em renda, despesas e condições pessoais do beneficiário, exige reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ; as alegações apoiadas nos arts. 98 e 99 do CPC não superam esse óbice. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.