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AgRg no AREsp 202203802880 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2261486
Registro
202203802880
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos, afastando as preliminares de nulidade e reconhecendo a configuração do crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/1967. 2. A pretensão do recurso especial demanda, ainda que sob a alegação de mera revaloração jurídica, a reanálise do conjunto fático-probatório para aferir a existência de conexão entre processos, a nulidade da busca e apreensão e a ausência de elementos do tipo penal, providências inviáveis na via estreita do recurso especial. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Quanto às questões relativas à incompetência do Juízo de primeiro grau e à prescrição, não houve o devido prequestionamento, incidindo o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.