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AgRg no AREsp 202203802880 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2261486
- Registro
- 202203802880
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. PRETENSÃO DE
REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo
recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas
provas dos autos, afastando as preliminares de nulidade e
reconhecendo a configuração do crime previsto no art. 1º, II, do
Decreto-Lei n. 201/1967.
2. A pretensão do recurso especial demanda, ainda que sob a alegação
de mera revaloração jurídica, a reanálise do conjunto
fático-probatório para aferir a existência de conexão entre
processos, a nulidade da busca e apreensão e a ausência de elementos
do tipo penal, providências inviáveis na via estreita do recurso
especial.
3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas
fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que
impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Quanto às questões relativas à incompetência do Juízo de primeiro
grau e à prescrição, não houve o devido prequestionamento,
incidindo o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.