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AgInt no REsp 202302543005 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2086631
- Registro
- 202302543005
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o
Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos
autos.
2. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição para com o crédito
de IPTU relativo ao ano de 2005, ao entendimento de que a demora no
despacho que ordenou a citação não seria imputável ao Poder
Judiciário, premissa essa inviável de ser alterada na estreita senda
especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.