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AgRg no HC 202601209239 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1085760
- Registro
- 202601209239
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE RELATIVA. ART. 479 DO CPP. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 523 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, mantida a
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. A concessão de ofício, prevista no art. 647-A do CPP, exige
demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no caso concreto.
3. A inobservância do art. 479 do CPP configura nulidade relativa,
cuja decretação demanda demonstração de efetivo prejuízo, nos termos
do art. 563 do CPP e da Súmula n. 523 do STF.
4. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de
prejuízo concreto, destacando que a defesa nem sequer utilizou
integralmente o tempo destinado à tréplica e que o vídeo exibido em
plenário tratava de fato estranho ao mérito da causa, não incidindo
a vedação prevista no art. 479 do CPP.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que o reconhecimento de nulidade processual exige a
demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na hipótese.
6. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.