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EDcl no AREsp 202200433032 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2072440
- Registro
- 202200433032
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPEDIMENTO DA MAGISTRADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
QUANTO AO ART. 144, IX, DO CPC. CAUSA SUPERVENIENTE E CESSADA.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PESSOAL DA MAGISTRADA SEGUNDO AS PREMISSAS
DO TRIBUNAL RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE
INTEGRATIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer do
agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e
deu-lhe parcial provimento para excluir multa por litigância de
má-fé em incidente de impedimento.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão sobre a
incidência do art. 144, IX, do CPC diante de cumprimento de
sentença proposto pela magistrada e seus efeitos; e (ii) existe
contradição a respeito da Súmula 7/STJ quando se sustenta mero
reenquadramento jurídico dos fatos.
3. Não há omissão. O acórdão enfrentou, de modo direto e suficiente,
a distinção entre impedimento e suspeição, e concluiu que a causa
alegada para o impedimento cessou supervenientemente, pela extinção
de ofício do cumprimento de sentença e pela inexistência de
interesse pessoal da magistrada, premissas fáticas firmadas nas
instâncias ordinárias.
4. Não há contradição. Ao se mencionar a Súmula 7/STJ, delimita-se a
vedação ao revolvimento de fatos e provas e não impede o correto
enquadramento jurídico das premissas fáticas já estabelecidas, o que
foi expressamente realizado ao afirmar a não incidência do art.
144, IX, do CPC diante da cessação da causa invocada.
5. Quando a demanda proposta pelo magistrado contra a parte ou seu
advogado é extinta, cessa o impedimento para que ele exerça
jurisdição no processo em que essas pessoas atuam, pois não subsiste
conflito objetivo atual capaz de macular sua imparcialidade. Ainda
assim, o histórico do litígio extinguido pode, em determinadas
circunstâncias, caracterizar suspeição por inimizade, nos termos do
art. 145, I, do CPC, hipótese que demanda análise específica do
vínculo pessoal alegado.
6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se
prestam a rediscutir o mérito ou a modificar o julgado, fora das
hipóteses legais do art. 1.022 do CPC.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.