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AgInt no AREsp 202600476017 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3176591
- Registro
- 202600476017
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO
DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Ação reivindicatória proposta pela recorrida visando à imissão na
posse de vagas de garagem vinculadas a unidade residencial, com
agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o
agravo em recurso especial para não conhecer o recurso especial.
2. O juízo de origem julgou antecipadamente o mérito e indeferiu a
produção de prova testemunhal requerida pelos recorrentes, reputando
suficientes os documentos e ausente prejuízo à defesa, entendimento
que foi mantido pelo Tribunal local.
3. Em recurso especial, compete ao Superior Tribunal de Justiça a
interpretação de legislação federal, sendo incabível a apreciação de
supostas violações a dispositivos constitucionais, matéria
reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir,
mediante fundamentação, a produção de provas consideradas
desnecessárias, sendo legítimo o julgamento antecipado quando os
elementos documentais são suficientes, inexistindo cerceamento de
defesa.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de
defesa, porque a conclusão da Corte estadual sobre a inutilidade das
provas e a suficiência dos documentos demanda reexame do conjunto
fático-probatório.
Agravo interno improvido
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.