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AgInt no AREsp 202600476017 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3176591
Registro
202600476017
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ação reivindicatória proposta pela recorrida visando à imissão na posse de vagas de garagem vinculadas a unidade residencial, com agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo em recurso especial para não conhecer o recurso especial. 2. O juízo de origem julgou antecipadamente o mérito e indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pelos recorrentes, reputando suficientes os documentos e ausente prejuízo à defesa, entendimento que foi mantido pelo Tribunal local. 3. Em recurso especial, compete ao Superior Tribunal de Justiça a interpretação de legislação federal, sendo incabível a apreciação de supostas violações a dispositivos constitucionais, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir, mediante fundamentação, a produção de provas consideradas desnecessárias, sendo legítimo o julgamento antecipado quando os elementos documentais são suficientes, inexistindo cerceamento de defesa. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa, porque a conclusão da Corte estadual sobre a inutilidade das provas e a suficiência dos documentos demanda reexame do conjunto fático-probatório. Agravo interno improvido

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.