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EDcl no REsp 202402661913 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2158790
- Registro
- 202402661913
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO
DE PERITO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE (ART. 148, § 1º, DO CPC). ORDEM
PÚBLICA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS. ERRO DE
FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar
recurso especial, afastou negativa de prestação jurisdicional,
reconheceu a inadequação dos aclaratórios para rediscutir o mérito e
manteve a conclusão sobre a tempestividade da arguição de
impedimento da perita na primeira oportunidade (art. 148, § 1º, do
CPC).
2. A questão recursal consiste em examinar se há: (i) omissão sobre
a tese de preclusão e a natureza não pública do impedimento do
auxiliar da justiça; e (ii) erro de fato na incidência da Súmula n.
7/STJ ao tratar dos marcos processuais da arguição.
3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, com fundamentação
suficiente, o núcleo controvertido sobre a tempestividade da
arguição e assenta a inadequação dos embargos para rejulgamento,
sendo desnecessária resposta pontual a cada argumento periférico
(arts. 489 e 1.022 do CPC).
4. A imparcialidade do perito foi tratada como garantia de ordem
pública em caráter subsidiário, sem afastar a exigência legal de
arguição na primeira oportunidade (art. 148, § 1º, do CPC), o que
não configura vício integrativo.
5. Não se caracteriza erro de fato quando a insurgência demanda
revaloração do itinerário processual e dos marcos de ciência e
manifestação da parte, providência vedada em recurso especial pela
Súmula n. 7/STJ.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.