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EDcl no REsp 202302008029 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2079893
Registro
202302008029
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO RURAL. ART. 12 DA LEI N. 13.340/2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DISTINGUISHING/OVERRULING. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a extinção da execução fundada em cédulas rurais, com prescrição reconhecida quanto a uma cédula e liquidação/renegociação das demais sob a Lei nº 13.340/2016, sem condenação em honorários sucumbenciais. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão, contradição ou erro material acerca da autonomia da prescrição antecedente de uma cédula e do alcance do art. 12 da Lei nº 13.340/2016; (ii) é necessário distinguishing ou esclarecimento de overruling diante de precedentes sobre honorários em execução proposta com base em título já prescrito; (iii) são cabíveis efeitos infringentes para condenar a exequente em honorários relativos ao débito vinculado à cédula prescrita. 3. Não se evidenciam vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrenta a controvérsia central, distingue a cédula declarada prescrita das demais liquidadas/renegociadas e aplica, de modo suficiente e coerente, o regime especial do art. 12 da Lei nº 13.340/2016, que excepciona os princípios da sucumbência e da causalidade nas hipóteses de liquidação/repactuação do crédito rural. 4. Inexiste overruling a esclarecer. Precedentes sobre honorários em execuções ajuizadas exclusivamente com base em título prescrito não se aplicam ao paradigma de liquidação/repactuação regido pela Lei nº 13.340/2016, que afasta condenação cruzada em sucumbência. 5. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a modificar o julgado fora das hipóteses legais. Ausente vício integrativo, são inviáveis efeitos infringentes. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.