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AgInt no AREsp 202600463850 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3178069
- Registro
- 202600463850
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE NÃO
CABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. A jurisprudência do STJ assentou que a parte recorrente
comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo ou o benefício da
justiça gratuita, sob pena de deserção.
2. Hipótese em que o recurso especial foi protocolado, na origem,
sem a devida comprovação do pagamento das custas inerentes ao apelo
e mesmo tendo sido aberto prazo para recolhimento em dobro, o
recorrente deixou o prazo transcorrer in albis, ensejando o não
conhecimento do seu recurso em decorrência da deserção. Incidência
da Súmula n. 187/STJ.
3. O agravo em recurso especial somente foi protocolado após o prazo
legal, o que denota sua intempestividade. É incabível a oposição de
embargos de declaração contra a decisão que inadmite o recurso
especial, não havendo, portanto, suspensão do prazo recursal.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.