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EDcl no REsp 202400043208 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2117327
- Registro
- 202400043208
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, I E II, E 489, §
1º, IV, DO CPC). INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPUGNAÇÃO NO
CPC/1973 (ART. 475-J, § 1º). DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO SUBSTITUI A
INTIMAÇÃO DO AUTO DE PENHORA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, em cumprimento de sentença de pensão por morte,
discutindo omissão, erro de premissa e obscuridade.
2. A controvérsia cinge-se em saber se houve omissão relevante, se
há error in procedendo na aplicação dos enunciados sumulares e se se
caracterizou o dissídio da alínea c sem cotejo analítico.
3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais,
explicita razões suficientes e reafirma que a impugnação, sob o
CPC/1973, inicia-se com a intimação do auto de penhora e avaliação,
nos termos do art. 475-J, § 1º, não bastando o depósito judicial
voluntário para deflagrar o prazo.
4. A pretensão de substituir o marco inicial pela data do depósito
demanda reavaliação de atos e documentos do cumprimento de sentença,
atraindo a vedação ao reexame de fatos e à interpretação de
documentos, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
5. O dissídio pela alínea c exige cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas, com demonstração de similitude
fático-jurídica e divergência interpretativa do mesmo dispositivo
legal, o que não foi apresentado.
6. Embargos de declaração rejeitados, com ressalva de eventual
aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC em hipótese de recurso
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.