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AgInt no AREsp 202504501526 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3112092
- Registro
- 202504501526
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO
PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR EVENTUAL FERIADO LOCAL OU
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO ATENDIDA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
PRECLUSÃO.
1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "[o] juízo de
admissibilidade do recurso especial é bifásico, sendo que a decisão
proferida pela Corte local e a certidão de tempestividade expendida
na origem não vinculam o Superior Tribunal de Justiça, o qual tem
competência plena para verificar novamente o preenchimento dos
pressupostos recursais" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.266.122/PE,
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de
16/9/2024).
2. "'A parte intimada para comprovar suspensão, interrupção ou
prorrogação do prazo recursal deve fazê-lo no prazo assinalado, sob
pena de preclusão e manutenção da intempestividade do recurso' (AgRg
no AREsp n. 3.086.015/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026)" (AgInt no
AREsp n. 2.901.627/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/4/2026).
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.