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EDcl no REsp 202404541266 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2185913
Registro
202404541266
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso especial em ação indenizatória por fraudes bancárias, sustentando omissão e contradição acerca da qualificação jurídica de fatos incontroversos (sequência de PIX, atipicidade do perfil, superação de limite diário, destinatários desconhecidos) e a incompatibilidade entre reconhecer falha do serviço e manter culpa concorrente. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve negativa de prestação jurisdicional e se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição à luz do art. 1.022 do CPC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde, ainda que em sentido contrário ao pretendido, concluindo pela culpa concorrente do consumidor a partir do conjunto fático. 4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a revisar a valoração probatória sob pretexto de integrar o julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.