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AgInt no AREsp 202600384504 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3172565
- Registro
- 202600384504
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CF.
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO STF.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
1. A apreciação de alegada violação a dispositivo constitucional é
vedada em recurso especial, porquanto a competência para exame de
matéria constitucional é do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102,
III).
2. A revisão do indeferimento da gratuidade da justiça, quando
fundado em elementos concretos dos autos (documentação incompleta e
renda mensal incompatível com hipossuficiência), demanda reexame do
conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.
3. A tese de mera revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula
n. 7/STJ quando a controvérsia pressupõe reapreciação das
circunstâncias fáticas que embasaram a decisão do Tribunal de
origem, inclusive quanto ao afastamento da presunção relativa de
hipossuficiência.
4. Ausência de novos subsídios capazes de infirmar os fundamentos da
decisão agravada.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.