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AgInt no AREsp 202600384504 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3172565
Registro
202600384504
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CF. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. A apreciação de alegada violação a dispositivo constitucional é vedada em recurso especial, porquanto a competência para exame de matéria constitucional é do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III). 2. A revisão do indeferimento da gratuidade da justiça, quando fundado em elementos concretos dos autos (documentação incompleta e renda mensal incompatível com hipossuficiência), demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 3. A tese de mera revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a controvérsia pressupõe reapreciação das circunstâncias fáticas que embasaram a decisão do Tribunal de origem, inclusive quanto ao afastamento da presunção relativa de hipossuficiência. 4. Ausência de novos subsídios capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.