← Jurioteca

EDcl no REsp 202302919640 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2091710
Registro
202302919640
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SISTEMA DE PRECEDENTES (ART. 927, III, DO CPC). TEMA N. 952/STJ APLICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. EFEITOS MODIFICATIVOS. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração que apontam obscuridade e contradição na validação de reajustes por faixa etária com base na RN 63/2003 e alegam ofensa ao sistema de precedentes. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há vícios integrativos do art. 1.022 do CPC; (ii) houve desrespeito ao Tema n. 952/STJ e ao art. 927, III, do CPC; (iii) é possível corrigir o enquadramento regulatório sem reexame do conjunto fático e sem interpretação contratual; (iv) cabem efeitos modificativos. 3. Não se verifica obscuridade ou contradição. O voto enfrenta diretamente as teses, explicita a razão de decidir e reconhece a aplicação da tese repetitiva, com fundamentação suficiente. 4. A alegada violação do sistema de precedentes não se configura, pois a ratio do Tema n. 952/STJ - previsão contratual, observância a normas regulatórias e idoneidade atuarial - é aplicada, e a insurgência revela mero inconformismo. 5. A tese de pura subsunção não procede. A revisão pretendida demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 6. Embargos de declaração rejeitados, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis efeitos modificativos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.