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EDcl no REsp 202302919640 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2091710
- Registro
- 202302919640
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). INEXISTÊNCIA DE
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. SISTEMA DE PRECEDENTES (ART. 927, III, DO CPC). TEMA N.
952/STJ APLICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO
CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. EFEITOS MODIFICATIVOS.
INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração que apontam obscuridade e contradição na
validação de reajustes por faixa etária com base na RN 63/2003 e
alegam ofensa ao sistema de precedentes.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há vícios
integrativos do art. 1.022 do CPC; (ii) houve desrespeito ao Tema n.
952/STJ e ao art. 927, III, do CPC; (iii) é possível corrigir o
enquadramento regulatório sem reexame do conjunto fático e sem
interpretação contratual; (iv) cabem efeitos modificativos.
3. Não se verifica obscuridade ou contradição. O voto enfrenta
diretamente as teses, explicita a razão de decidir e reconhece a
aplicação da tese repetitiva, com fundamentação suficiente.
4. A alegada violação do sistema de precedentes não se configura,
pois a ratio do Tema n. 952/STJ - previsão contratual, observância a
normas regulatórias e idoneidade atuarial - é aplicada, e a
insurgência revela mero inconformismo.
5. A tese de pura subsunção não procede. A revisão pretendida
demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas,
atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
6. Embargos de declaração rejeitados, por ausência dos vícios do
art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis efeitos modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.