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EDcl no REsp 202501274324 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2207944
Registro
202501274324
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE E INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA SEM PRÉVIO DEBATE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A questão recursal consiste em examinar se há (i) negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição; (ii) possibilidade de acolher, em embargos de declaração, alegação de perda superveniente do objeto por pagamento integral e baixa do gravame; (iii) omissão acerca da compatibilidade jurídica da consolidação da propriedade sem apreensão efetiva do bem e sem mora subsistente; e (iv) cabimento de extinção do processo sem julgamento do mérito com procedência da reconvenção. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta as teses essenciais e rejeita embargos integrativos por inexistência de vícios, sendo incabível utilizar aclaratórios para rediscutir o mérito ou para inovar com fato superveniente não apreciado nas instâncias ordinárias. 3. A alegação de perda superveniente do objeto e de incompatibilidade procedimental configura inovação indevida em embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.