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EDcl nos EDcl no REsp 202503166745 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2229862
Registro
202503166745
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PELA AFETAÇÃO SUPERVENIENTE DE TEMA REPETITIVO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, manteve a necessidade de consentimento para consulta de dados pessoais por terceiros em banco de dados de consumidores, e rejeitou os primeiros aclaratórios por caráter infringente. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve omissão por não considerar a afetação do Tema 1.404/STJ e se seria cabível a anulação do acórdão e o sobrestamento. 3. A afetação do Tema repetitivo ocorreu após o julgamento do recurso especial, inexistindo dever de o colegiado prever fato futuro. Além disso, a parte deixou de informar oportunamente o fato superveniente quando dos primeiros embargos, o que reforça a inexistência de omissão a ser agora sanada. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.