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EDcl no HC 202500518226 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 982314
- Registro
- 202500518226
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. O não conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem de
ofício foram fundamentados, de modo suficiente, na constatação de
condenação amparada exclusivamente em reconhecimento pessoal
realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, sem outras
provas independentes, em alinhamento ao Tema n. 1.258 do STJ.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise da causa,
inviável em embargos de declaração.
4. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração
é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa
modalidade de recurso para contraste com outros julgados ou com
trechos da sentença.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.