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EDcl no HC 202500518226 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
982314
Registro
202500518226
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem de ofício foram fundamentados, de modo suficiente, na constatação de condenação amparada exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, sem outras provas independentes, em alinhamento ao Tema n. 1.258 do STJ. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise da causa, inviável em embargos de declaração. 4. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa modalidade de recurso para contraste com outros julgados ou com trechos da sentença. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.