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EDcl no AgRg no HC 202504032524 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1044418
- Registro
- 202504032524
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI GRAVE. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS
CAUTELARES. CRIME PERMANENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo
suficiente, uma vez que a prisão preventiva do agravante também está
suficientemente fundamentada na gravidade concreta da conduta
delituosa, evidenciada pelo modus operandi e pela acusação de
envolvimento em organização criminosa que realizava baixas indevidas
de restrições veiculares, com cobrança de valores de proprietários
de veículos.
3. A imputação de participação em organização criminosa configura
hipótese de crime permanente, afastando alegação de ausência de
contemporaneidade quando presentes indícios de continuidade
delitiva.
4. O acórdão recorrido deixou de analisar as medidas cautelares
diversas da prisão por reconhecer indevida reiteração de pedido já
apreciado anteriormente e, ademais, a presença de fundamentos
concretos para a decretação da prisão preventiva afasta a
suficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art.
319 do CPP.
5. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso
anterior, inviável em embargos de declaração.
6. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das
partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde
que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão, como ocorre no caso.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.