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EDcl no AgRg no REsp 202402649600 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2158365
- Registro
- 202402649600
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo
suficiente, mantendo a decisão monocrática anteriormente proferida,
uma vez que o entendimento adotado pela Corte local alinha-se à
jurisprudência consolidada desta Corte Superior, conforme tese
jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.236, no âmbito dos Recursos
Especiais n. 2.085.556/MG, 2.086.269/MG e 2.087.212/MG.
3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das
partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde
que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão, como ocorre no caso.
4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso
anterior, providência inviável em embargos de declaração.
5. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata
flagrante ilegalidade que a autorize. Conforme previsão do art.
647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a
concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.