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AgInt no AREsp 202600053667 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3163528
Registro
202600053667
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUB-ROGAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.523, I, E 1.641, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SUB-ROGAÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Quanto à suposta violação dos artigos 1.523, I, e 1.641, I, do Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a abordar a origem dos recursos empregados na aquisição dos imóveis, reconhecendo a sub-rogação apenas de forma parcial com base no conjunto probatório dos autos, sem, contudo, enfrentar a questão relativa à alegada incidência de causa suspensiva do casamento - e, por conseguinte, à aplicação do regime da separação obrigatória de bens à união estável mantida entre as partes. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que, no mesmo inconformismo, seja indicada a existência de negativa de prestação jurisdicional. Vale anotar que a agravante, nas razões do recurso especial, não invocou afronta ao art. 1.022 do CPC a fim de suprir eventual omissão. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à extensão da sub-rogação reconhecida e à origem dos recursos utilizados na aquisição dos imóveis, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 211 e 7/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.