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AgInt no AREsp 202600053667 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3163528
- Registro
- 202600053667
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUB-ROGAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS
1.523, I, E 1.641, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SUB-ROGAÇÃO PARCIAL
RECONHECIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Quanto à suposta violação dos artigos 1.523, I, e 1.641, I, do
Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem, ao negar
provimento à apelação, limitou-se a abordar a origem dos recursos
empregados na aquisição dos imóveis, reconhecendo a sub-rogação
apenas de forma parcial com base no conjunto probatório dos autos,
sem, contudo, enfrentar a questão relativa à alegada incidência de
causa suspensiva do casamento - e, por conseguinte, à aplicação do
regime da separação obrigatória de bens à união estável mantida
entre as partes. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável
exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a
pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos
embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no
art. 1.025 do CPC, exige que, no mesmo inconformismo, seja indicada
a existência de negativa de prestação jurisdicional. Vale anotar
que a agravante, nas razões do recurso especial, não invocou afronta
ao art. 1.022 do CPC a fim de suprir eventual omissão.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
extensão da sub-rogação reconhecida e à origem dos recursos
utilizados na aquisição dos imóveis, exige o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
4. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 211 e
7/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo
constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.