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AgInt no AREsp 202504496639 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3106633
- Registro
- 202504496639
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
MÉDICO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM CLÁUSULAS DO EDITAL DO CONCURSO E
RESOLUÇÃO DE CONSELHO PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO
ESPECIAL.
1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada
violação às Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) n.
2.148/2016 e 2.330/2023. Isso porque o referido ato normativo não se
enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o
art. 105, III, a, da CF. Confiram-se, a propósito, os seguintes
precedentes: AgInt no REsp n. 2.106.984/AL, Relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024; e AgInt no AREsp n. 2.180.965/SP, Relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.
2. Ainda, em insurgência especial, não cabe invocar ofensa à norma
constitucional, motivo pelo qual o presente apelo não pode ser
conhecido relativamente à apontada afronta aos arts. 5º, XXXVI, e
37, I, da Constituição Federal.
3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame das cláusulas editalícias do concurso,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula n. 5/STJ.
4. A solução da controvérsia extrapola a estreita via do apelo
nobre, visto que implica o exame de violação reflexa ou indireta a
texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da
análise da Resolução CFM n. 1.634/2002, ato normativo que não se
enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art.
105, III, a, da CF.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.