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AgRg no AREsp 202500584060 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2862797
- Registro
- 202500584060
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TEMA N. 918 DO STJ. ERRÔNEA
INTERPOSIÇÃO DE ARESP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A matéria decidida sob o rito dos recursos repetitivos deve ser
impugnada por agravo interno perante o Tribunal de origem, não sendo
possível a reapreciação do tema em agravo em recurso especial nesta
Corte Superior.
2. No caso, a negativa de seguimento ao recurso especial, fundada no
Tema n. 918 do STJ (estupro de vulnerável), já foi objeto de agravo
interno e apreciada pelas instâncias ordinárias, inviabilizando sua
rediscussão na via especial.
3. Ausente o indispensável prequestionamento quanto à alegada
extinção da punibilidade com fundamento na vedação ao retrocesso,
incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, inviabilizando o
conhecimento do ponto na via especial (AgRg no AREsp n.
3.103.337/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 3/3/2026, DJe de 10/3/2026).
4. Ainda que a matéria seja de ordem pública, o Superior Tribunal de
Justiça exige prequestionamento para sua análise em recurso
especial, sendo insuficiente menção em obiter dictum (AgRg no AREsp
n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n.
2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.