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AgRg no AREsp 202500584060 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2862797
Registro
202500584060
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TEMA N. 918 DO STJ. ERRÔNEA INTERPOSIÇÃO DE ARESP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A matéria decidida sob o rito dos recursos repetitivos deve ser impugnada por agravo interno perante o Tribunal de origem, não sendo possível a reapreciação do tema em agravo em recurso especial nesta Corte Superior. 2. No caso, a negativa de seguimento ao recurso especial, fundada no Tema n. 918 do STJ (estupro de vulnerável), já foi objeto de agravo interno e apreciada pelas instâncias ordinárias, inviabilizando sua rediscussão na via especial. 3. Ausente o indispensável prequestionamento quanto à alegada extinção da punibilidade com fundamento na vedação ao retrocesso, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, inviabilizando o conhecimento do ponto na via especial (AgRg no AREsp n. 3.103.337/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJe de 10/3/2026). 4. Ainda que a matéria seja de ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça exige prequestionamento para sua análise em recurso especial, sendo insuficiente menção em obiter dictum (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024). 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.