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EDcl no REsp 202404860160 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2190060
Registro
202404860160
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO INICIAL DE 90 DIAS COM POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO MEDIANTE PROVA TÉCNICA. GESTÃO JUDICIAL DO TRATAMENTO FUNDADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 302/STJ. INAPLICABILIDADE PARA REDISCUTIR PARÂMETROS FÁTICO-PROBATÓRIOS NA VIA ELEITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEL SEM REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. PRECEDENTE EAREsp 198.124/RS INVOCADO. DISTINÇÃO PELO CONTEXTO FÁTICO DO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de obrigação de fazer, assegurou cobertura de internação em clínica especializada, fixou prazo inicial de 90 dias com possibilidade de prorrogação mediante prova técnica e perícia, e manteve honorários em 15% sobre o valor da causa. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há contradição ou omissão sobre a limitação temporal do tratamento e a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 302/STJ ante o art. 12, II, b, da Lei n.º 9.656/1998; (ii) há omissão acerca do precedente da Segunda Seção (EAREsp 198.124/RS) e da mensurabilidade do proveito econômico para a base de cálculo dos honorários, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Não há vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão explicita, de modo suficiente e coerente, a distinção entre vedação de cláusula contratual abusiva e gestão judicial do tratamento baseada em provas, fixando prazo inicial de 90 dias e condicionando eventual prorrogação à prova técnica e perícia, solução cuja revisão, em recurso especial, exigiria revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). 4. A aplicação da Súmula n. 302/STJ e do art. 12, II, b, da Lei n.º 9.656/1998 não autoriza, na via eleita, afastar parâmetro temporal fixado com suporte probatório e técnica pericial, por se tratar de matéria que demanda reexame de fatos e provas. 5. A alteração da base de cálculo dos honorários para o valor da condenação pressupõe demonstração objetiva do proveito econômico obtido; no caso, a mensuração depende de apuração fático-probatória (documentos de custeio e variáveis clínicas), o que atrai a Súmula n. 7/STJ e afasta a pretensão em embargos, sem infirmar a existência de hipóteses em que tal proveito seja aferível (art. 85, § 2º, do CPC). 6. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.