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AgInt no AREsp 202503669437 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3058367
- Registro
- 202503669437
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DEVER DE
INDENIZAR AFASTADO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos
autos, concluiu que não houve falha na prestação dos serviços apta a
ensejar a responsabilidade civil da parte recorrida e o dever de
indenizar.
2. A alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem
demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula
n. 7/STJ.
3. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso
especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando
que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal
no decorrer de suas manifestações.
4. A admissão do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025
do CPC pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na
origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da
ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC quanto ao tema omisso, o
que não ocorreu no presente caso.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.