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EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 202303332896 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2465314
- Registro
- 202303332896
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material no acórdão embargado.
2. O acórdão embargado enfrentou a tese central de legalidade da
busca vinculada à prisão e explicitou, de modo direto, os limites
cognitivos impostos pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, tornando
inviável, em embargos, a rediscussão da dinâmica fática ou a revisão
do enquadramento jurídico sem a superação dos óbices.
3. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de
rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável
para o recurso em apreço.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre
dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento,
conforme precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.