← Jurioteca
EDcl no REsp 202302358667 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2086281
- Registro
- 202302358667
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). FAIXAS DO § 3º (FAZENDA PÚBLICA).
ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. INADEQUAÇÃO DOS
EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conhece do
recurso especial e majora honorários em 5%, limitados a 20%, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se há erro material na aplicação do
art. 85, § 11, do CPC, em lugar das faixas do § 3º, por se tratar
de causa envolvendo Fazenda Pública, e se os embargos se prestam a
corrigir imediatamente esse vício.
3. A escolha do § 11 do art. 85 do CPC para a majoração em grau
recursal configura opção jurídica consciente, não equívoco material.
Erro material é descompasso evidente entre a vontade e a redação da
decisão, como lapsos formais ou aritméticos. A substituição do
regime jurídico de honorários (do § 11 pelo § 3º) demanda juízo de
valor e rediscussão do conteúdo decisório, incompatíveis com a via
integrativa dos embargos.
4. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os
embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, nos
limites do art. 1.022 do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.