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EDcl no REsp 202302358667 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2086281
Registro
202302358667
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). FAIXAS DO § 3º (FAZENDA PÚBLICA). ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conhece do recurso especial e majora honorários em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se há erro material na aplicação do art. 85, § 11, do CPC, em lugar das faixas do § 3º, por se tratar de causa envolvendo Fazenda Pública, e se os embargos se prestam a corrigir imediatamente esse vício. 3. A escolha do § 11 do art. 85 do CPC para a majoração em grau recursal configura opção jurídica consciente, não equívoco material. Erro material é descompasso evidente entre a vontade e a redação da decisão, como lapsos formais ou aritméticos. A substituição do regime jurídico de honorários (do § 11 pelo § 3º) demanda juízo de valor e rediscussão do conteúdo decisório, incompatíveis com a via integrativa dos embargos. 4. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, nos limites do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.