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EDcl no REsp 202303564796 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2101799
Registro
202303564796
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA N. 1.076/STJ. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA DEPENDENTE DE LIQUIDAÇÃO. ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO CRITÉRIO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve a fixação dos honorários com base no valor da causa, ante a iliquidez da condenação. 2. A questão recursal consiste em examinar se há vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil na aplicação do Tema n. 1.076/STJ e do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e se atos de cumprimento provisório evidenciam liquidez apta a alterar a base de cálculo dos honorários. 3. A condenação ilíquida, dependente de liquidação para apurar a nova base de mensalidade e os saldos a restituir, afasta a mensuração segura do proveito econômico na fase cognitiva e autoriza, segundo a ordem de vocação do Tema n. 1.076/STJ, a adoção do valor da causa como critério residual. 4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir as premissas fáticas nem a superar os óbices já firmados no acórdão; atos executivos posteriores não modificam o estado da causa considerado para a escolha da base de cálculo dos honorários. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.