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EDcl no REsp 202303564796 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2101799
- Registro
- 202303564796
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA N. 1.076/STJ.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA DEPENDENTE DE LIQUIDAÇÃO. ADOÇÃO DO VALOR DA
CAUSA COMO CRITÉRIO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve a fixação dos
honorários com base no valor da causa, ante a iliquidez da
condenação.
2. A questão recursal consiste em examinar se há vícios do art.
1.022 do Código de Processo Civil na aplicação do Tema n. 1.076/STJ
e do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e se atos de
cumprimento provisório evidenciam liquidez apta a alterar a base de
cálculo dos honorários.
3. A condenação ilíquida, dependente de liquidação para apurar a
nova base de mensalidade e os saldos a restituir, afasta a
mensuração segura do proveito econômico na fase cognitiva e
autoriza, segundo a ordem de vocação do Tema n. 1.076/STJ, a adoção
do valor da causa como critério residual.
4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir as premissas
fáticas nem a superar os óbices já firmados no acórdão; atos
executivos posteriores não modificam o estado da causa considerado
para a escolha da base de cálculo dos honorários.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.