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EDcl no AREsp 202400042385 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2550377
Registro
202400042385
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MERA MENÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS SEM DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 5/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso por ausência de demonstração específica da violação de lei federal e por deficiência no cotejo analítico da divergência, além de afastar a alegada ofensa a temas repetitivos e enunciados sumulares como fundamento do especial. 2. Não há vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses recursais e explica a ausência de demonstração específica de violação de dispositivos federais, atraindo a Súmula 284/STF. 3. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico, com demonstração da similitude fática entre os casos e a decisão impugnada. Transcrições de ementas, desacompanhadas de confronto minucioso, não atendem ao requisito da alínea c. 4. A controvérsia sobre o termo inicial da responsabilidade solidária da instituição financeira foi decidida com base em cláusulas contratuais, o que impede revisão pela via especial, conforme a Súmula 5/STJ. 5. Inexiste omissão sobre revaloração de fatos incontroversos quando o acórdão não aplicou a Súmula 7/STJ e não tratou de matéria fático-probatória nessa extensão. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.