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EDcl no REsp 202200275820 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1984498
Registro
202200275820
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DAS QUESTÕES. DINÂMICA DE RENOVAÇÕES E TUTELA PROVISÓRIA CONSIDERADAS. PREMISSA ARITMÉTICA "80% POR LIMINAR" INÓCUA. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a invalidez da notificação de cancelamento, a vigência do seguro até o sinistro e a condenação ao pagamento do capital segurado com correção monetária e juros. 2. A questão recursal consiste em examinar se há obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional por suposto não enfrentamento da dinâmica de renovações e da participação de tutela provisória na vigência contratual, bem como pedido de esclarecimento sobre a premissa "80% por liminar" e "20% por vontade das partes". 3. Inexistente violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC): o voto aborda diretamente a vigência contratual, considera a manutenção por tutela provisória, reconhece a invalidade da notificação em cenário de longa relação e extrema vulnerabilidade do segurado e explicita o termo inicial da correção monetária, sendo desnecessário exame atomizado de todos os argumentos quando há solução suficiente da controvérsia. 4. A referência percentual de vigência não traduz parâmetro decisório autônomo e é irrelevante diante da ratio assentada na boa-fé objetiva e na confiança em contratos relacionais. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.