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AgInt no AREsp 202600624345 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3182242
Registro
202600624345
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. A Súmula n. 284/STF enuncia que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicando-se, por analogia, ao recurso especial. 2. O recurso especial não comporta conhecimento quando o recorrente deixa de especificar, nas razões recursais, de que forma os dispositivos legais tidos por violados teriam sido efetivamente infringidos pelo acórdão recorrido. 3. A ausência de novos subsídios capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção do julgado monocrático em todos os seus termos. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.