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AgInt no AREsp 202600624345 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3182242
- Registro
- 202600624345
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. AFASTAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284/STF.
1. A Súmula n. 284/STF enuncia que "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicando-se, por
analogia, ao recurso especial.
2. O recurso especial não comporta conhecimento quando o recorrente
deixa de especificar, nas razões recursais, de que forma os
dispositivos legais tidos por violados teriam sido efetivamente
infringidos pelo acórdão recorrido.
3. A ausência de novos subsídios capazes de infirmar os fundamentos
da decisão agravada impõe a manutenção do julgado monocrático em
todos os seus termos.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.