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AgInt no AREsp 202600009331 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3152169
Registro
202600009331
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias (arts. 370 e 375 do CPC), não havendo cerceamento de defesa quando, por decisão motivada, se afasta a realização de perícia inviável ou inócua. 3. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova pericial demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de indeferimento de prova e ao impedimento de reexame de fatos e provas em recurso especial. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.