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AgInt no AREsp 202600009331 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3152169
- Registro
- 202600009331
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada
as questões suscitadas, inexistindo negativa de prestação
jurisdicional ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. O juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências
inúteis ou desnecessárias (arts. 370 e 375 do CPC), não havendo
cerceamento de defesa quando, por decisão motivada, se afasta a
realização de perícia inviável ou inócua.
3. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova
pericial demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo
o óbice da Súmula 7/STJ.
4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de indeferimento de
prova e ao impedimento de reexame de fatos e provas em recurso
especial.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.