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EDcl no REsp 202303427176 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2211244
Registro
202303427176
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA E OMISSÃO SOBRE A CURADORIA ESPECIAL (ART. 72, II, DO CPC) EM CONTEXTO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO E POSSIBILIDADE DE CONSTITUIR ADVOGADO. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF SOBRE TÍTULO EXECUTIVO E PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ NA PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reputou válida a citação realizada na pessoa do representante legal, afastou a necessidade de curador especial em virtude de prisão domiciliar e aplicou os óbices sumulares à impugnação de título executivo e à prescrição. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve erro de premissa e omissão acerca da necessidade de curador especial diante de restrições de comunicação no recolhimento domiciliar; (ii) houve omissão na aplicação da Súmula 283/STF sobre a exequibilidade do título e a prescrição; (iii) houve omissão na aplicação das Súmulas 7/STJ e 211/STJ no capítulo da prescrição. 3. Prisão domiciliar não presume inviabilidade de defesa nem impõe, por si, curadoria especial, pois há possibilidade de contratar advogado e atuar nos autos. Validade da citação na pessoa do representante legal e inexistência de nulidade quando há constituição de patrono e efetiva defesa. 4. A incidência da Súmula 283/STF foi devidamente fundamentada, ante a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos: exequibilidade do título em situação excepcional, confissão de dívida e nota promissória caracterizando novação, e interrupção da prescrição por notificação, além da própria novação. 5. A aplicação das Súmulas 7/STJ e 211/STJ acerca da prescrição foi justificada pela falta de prequestionamento específico e pela natureza fático-probatória das teses reeditadas. 6. Os embargos de declaração, de natureza integrativa, não são adequados para rediscussão do mérito nem para modificação do julgado sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.