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EDcl no REsp 202400697986 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2127562
Registro
202400697986
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A GRADAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROPRIEDADE. EFEITOS INFRINGENTES. INDEFERIMENTO. 1. Embargos de declaração contra acórdão que fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no princípio da causalidade. 2. A questão recursal consiste em verificar se há omissão sobre a ordem de gradação do art. 85, § 2º, do CPC, com alegado proveito econômico mensurável, e se se justificam efeitos infringentes. 3. O acórdão enfrentou, de modo suficiente, a controvérsia, delineou a angularização processual e definiu, de forma expressa, a base de cálculo dos honorários, inexistindo vício do art. 1.022 do CPC. A inconformidade com o critério jurídico eleito não se confunde com omissão e não se resolve por embargos de declaração. 4. A substituição do valor da causa por suposto proveito econômico demanda rediscussão do mérito, incompatível com a natureza integrativa dos embargos. Ausente vício, não se legitima a concessão de efeitos infringentes. 5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.