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EDcl no REsp 202400697986 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2127562
- Registro
- 202400697986
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA
CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A GRADAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO
MENSURÁVEL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPROPRIEDADE. EFEITOS INFRINGENTES. INDEFERIMENTO.
1. Embargos de declaração contra acórdão que fixou honorários em 10%
sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no princípio da
causalidade.
2. A questão recursal consiste em verificar se há omissão sobre a
ordem de gradação do art. 85, § 2º, do CPC, com alegado proveito
econômico mensurável, e se se justificam efeitos infringentes.
3. O acórdão enfrentou, de modo suficiente, a controvérsia, delineou
a angularização processual e definiu, de forma expressa, a base de
cálculo dos honorários, inexistindo vício do art. 1.022 do CPC. A
inconformidade com o critério jurídico eleito não se confunde com
omissão e não se resolve por embargos de declaração.
4. A substituição do valor da causa por suposto proveito econômico
demanda rediscussão do mérito, incompatível com a natureza
integrativa dos embargos. Ausente vício, não se legitima a concessão
de efeitos infringentes.
5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência do art. 1.026,
§ 2º, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.