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EDcl no HC 202500318866 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 978917
- Registro
- 202500318866
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERFERÊNCIA EM
PROCESSO ELEITORAL. DECISÃO QUE AUTORIZOU BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. O não conhecimento do habeas corpus foi fundamentado, de modo
suficiente, na vedação de manejo do writ como substitutivo de
recurso próprio e na inexistência de flagrante ilegalidade.
3. Nenhum vício se verifica na espécie, constata-se, apenas, a mera
discordância da defesa com a solução dada pelo acórdão e a pretensão
de nova análise das teses anteriores, inviável em embargos de
declaração.
4. Ademais, consoante o entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as
alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus
argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.