← Jurioteca

AgInt no AREsp 202504648404 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3116992
Registro
202504648404
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. SUSPENSÃO DO EXPEDINTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 1. A ocorrência de feriado local, ponto facultativo ou suspensão do expediente forense deve ser comprovada por meio de documento idôneo no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. 2. "O descumprimento do prazo assinalado pela Presidência desta Corte para sanar o vício relativo à comprovação da tempestividade acarreta a preclusão, o que torna inviável a análise da documentação juntada de forma extemporânea" (AREsp n. 3.067.424/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 8/5/2026). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.518.843/AL, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/3/2020. 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.