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AgInt no REsp 202503473141 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2238792
- Registro
- 202503473141
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
SERVIDOR. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. VERBETE N. 83/STJ.
ART. 496, § 3º, I, DO CPC. LIMITE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal, por ocasião do
julgamento do Tema n. 1.081, fixou a seguinte tese: A demanda
previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples
cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença,
deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível
estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do
Código de Processo Civil.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta Corte, incide o óbice do Verbete n. 83/STJ, segundo o qual
"não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
3. Rever a premissa adotada pela Corte local, no sentido de que há
elementos que permitem, com segurança, afirmar que a condenação
imposta à Fazenda Pública não será superior ao limite de que trata o
art. 496, § 3º, II, do CPC, pressupõe a revisão do conjunto
fático-probatório dos autos, providência que encontra obstáculo na
Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.