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EDcl no AgRg no HC 202400306388 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
888541
Registro
202400306388
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na inexistência de nulidade a ser reconhecida na hipótese, uma vez que as instâncias ordinárias consignaram de forma expressa que os laudos periciais foram disponibilizados à defesa, assim como os links de acesso aos áudios submetidos à perícia, além de ter sido assegurado amplo acesso aos autos da medida cautelar de interceptação telefônica. 3. A adoção de entendimento diverso demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.