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EDcl no AgRg no HC 202400306388 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 888541
- Registro
- 202400306388
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material no acórdão embargado.
2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo
suficiente, na inexistência de nulidade a ser reconhecida na
hipótese, uma vez que as instâncias ordinárias consignaram de forma
expressa que os laudos periciais foram disponibilizados à defesa,
assim como os links de acesso aos áudios submetidos à perícia, além
de ter sido assegurado amplo acesso aos autos da medida cautelar de
interceptação telefônica.
3. A adoção de entendimento diverso demandaria o reexame aprofundado
do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.