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AgInt no AREsp 202600171078 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3153723
- Registro
- 202600171078
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO EM DOBRO. INTIMAÇÃO NO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. DESERÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A intimação para saneamento do óbice, regularmente publicada no
Diário da Justiça eletrônico, com o nome do advogado da parte e
dados de identificação do processo, presume ciência do ato e é
suficiente para a validade da comunicação processual.
2. O recolhimento simples do preparo, após a intimação para
complementação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, configura
descumprimento da exigência legal de pagamento em dobro, impondo a
necessidade de saneamento do vício no prazo assinalado.
3. A ausência de comprovação tempestiva da regularidade no
recolhimento do preparo, após a intimação, acarreta preclusão
temporal e a deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do
STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.