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AgInt no AREsp 202600171078 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3153723
Registro
202600171078
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO EM DOBRO. INTIMAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. DESERÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A intimação para saneamento do óbice, regularmente publicada no Diário da Justiça eletrônico, com o nome do advogado da parte e dados de identificação do processo, presume ciência do ato e é suficiente para a validade da comunicação processual. 2. O recolhimento simples do preparo, após a intimação para complementação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, configura descumprimento da exigência legal de pagamento em dobro, impondo a necessidade de saneamento do vício no prazo assinalado. 3. A ausência de comprovação tempestiva da regularidade no recolhimento do preparo, após a intimação, acarreta preclusão temporal e a deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.