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EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202401517558 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2623105
- Registro
- 202401517558
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CALENDÁRIO DO TRIBUNAL LOCAL. FERIADOS E
PORTARIAS DO STJ. INAPLICABILIDADE A RECURSOS INTERPOSTOS NA
ORIGEM. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. CARÁTER
PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
aclaratórios anteriores, em que se sustenta a tempestividade do
recurso e suposta contradição sobre a representação processual.
2. Conforme mencionado no acórdão embargado, os recursos interpostos
na instância de origem, ainda que endereçados ao Superior Tribunal
de Justiça, devem observar o calendário de funcionamento do Tribunal
local, não sendo aplicáveis as suspensões previstas em Portaria ou
no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Caracterizado o intuito protelatório dos segundos embargos de
declaração, incide a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.