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EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202401517558 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2623105
Registro
202401517558
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CALENDÁRIO DO TRIBUNAL LOCAL. FERIADOS E PORTARIAS DO STJ. INAPLICABILIDADE A RECURSOS INTERPOSTOS NA ORIGEM. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores, em que se sustenta a tempestividade do recurso e suposta contradição sobre a representação processual. 2. Conforme mencionado no acórdão embargado, os recursos interpostos na instância de origem, ainda que endereçados ao Superior Tribunal de Justiça, devem observar o calendário de funcionamento do Tribunal local, não sendo aplicáveis as suspensões previstas em Portaria ou no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Caracterizado o intuito protelatório dos segundos embargos de declaração, incide a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.