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AgInt no AREsp 202504287080 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3128811
- Registro
- 202504287080
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO
EXEQUENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO DE IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
prescrição intercorrente e à não caracterização do imóvel como bem
de família, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
2. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos
da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento
anteriormente firmado pelo Tribunal de origem.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.