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EDcl no REsp 202404892853 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2190795
- Registro
- 202404892853
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTEMPESTIVIDADE
DA APELAÇÃO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE
INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DO PORTAL ELETRÔNICO (LEI N. 11.419/2006,
ART. 5º; EAREsp 1.663.952/RJ). RECESSO FORENSE (ART. 220 DO CPC).
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC).
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO. DISSÍDIO. INAPTA CONFIGURAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu parcialmente
do recurso especial, e negou-lhe provimento, mantendo a
intempestividade da apelação.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão quanto
ao destinatário legítimo da intimação, distinguindo forma e sujeito,
e contradição por validar ciência de ex-advogado após revogação do
mandato; (ii) ocorreu erro de fato sobre a assinatura da apelação em
causa própria; (iii) houve omissão referente ao acesso à justiça e
ao devido processo legal; (iv) foi omitida a fundamentação da
aplicação analógica da Súmula n. 284/STF; (v) existe dissídio sobre
publicação durante recesso e início da contagem; (vi) são cabíveis
efeitos infringentes para afastar a intempestividade.
3. Não há omissão nem contradição quando o julgamento fixa, de modo
claro, a prevalência da intimação pelo portal eletrônico em
processos no PJe e registra a ciência efetiva em 15/1/2024, bem como
a ausência de habilitação das novas patronas, o que afasta nulidade
por falta de destinatário legitimado e confirma a contagem do prazo
a partir do marco eletrônico.
4. A alegação de erro de fato quanto à assinatura em causa própria
não configura vício integrativo, pois demanda reexame de dados do
sistema eletrônico e diverge do juízo jurídico assentado, o que não
se admite em embargos de declaração.
5. Matérias de índole constitucional (acesso à justiça e devido
processo legal) não se submetem ao crivo do recurso especial, ainda
que para prequestionamento.
6. Não se configura dissídio quando a decisão assenta fundamento
autônomo suficiente na prevalência do portal eletrônico em
duplicidade de intimações, inapto a ser afastado por paradigma que
discute publicação em Diário da Justiça Eletrônico durante recesso.
7. Embargos de declaração têm natureza integrativa e não são
adequados para rediscussão do mérito; ausentes omissão, contradição
ou erro material, são incabíveis efeitos infringentes. Embargos de
declaração rejeitados, com advertência do art. 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.