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AgInt nos EDcl no REsp 202403130991 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2165210
Registro
202403130991
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NO TÍTULO. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC (ART. 406 DO CC E TEMA 176/STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME INVIÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial e rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve erro material por suposta interpretação equivocada da petição do agravo de instrumento; (ii) há inexistência de coisa julgada que permita aplicar a taxa Selic com base no art. 406 do CC e no Tema 176/STJ, na fase de cumprimento de sentença. 3. Não há erro material quando a decisão se apoia em trechos da própria petição do agravo e a parte não demonstra, por transcrição do decisum, a alegada inexistência de fixação de INPC e juros de 0,5% e 1% ao mês; os embargos de declaração têm limites estritos e não se prestam a rejulgamento, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. Em cumprimento de sentença, os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios definidos no título judicial não podem ser alterados, sob pena de violação da coisa julgada; a invocação do art. 406 do CC e do Tema 176/STJ não afasta tal vedação. 5. Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção da decisão monocrática e rejeição dos embargos de declaração.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.