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AgInt no AREsp 202600310144 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3166780
Registro
202600310144
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 3. O termo "especificamente" afasta, no contexto das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, a adequação de impugnação de cunho abstrato e geral, tais como a de que o julgamento almejado não requer reexame fático probatório, mas tão somente a revaloração do quadro fático delineado. 4. Cabe à parte a indicação pontual das premissas fáticas firmadas no acórdão de origem aptas a permitir o exame pretendido, ou, ainda, no que concerne à Súmula n. 5/STJ, demonstrar concretamente porque a análise pretendida não necessita de interpretação contratual. 5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.