← Jurioteca
AgInt no AREsp 202504708704 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3122233
- Registro
- 202504708704
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NORMA
REVOGADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ.
1. A inovação em agravo interno, com a indicação de dispositivos do
Código de Processo Civil (arts. 98 e 99, § 3º) não indicados no
recurso especial, impossibilita o conhecimento do recurso quanto à
matéria.
2. O recurso especial não se presta à análise de violação ou
interpretação de norma constitucional, matéria própria do recurso
extraordinário.
3. É inviável o recurso especial fundado em alegação de violação de
dispositivo de norma não vigente (Lei nº 1.060/1950, art. 4º, § 1º).
4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de
comprovação de hipossuficiência para a gratuidade da justiça demanda
reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. A
incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial
também pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, por
inviabilizar a análise de divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.