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AgInt no AREsp 202504708704 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3122233
Registro
202504708704
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NORMA REVOGADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. 1. A inovação em agravo interno, com a indicação de dispositivos do Código de Processo Civil (arts. 98 e 99, § 3º) não indicados no recurso especial, impossibilita o conhecimento do recurso quanto à matéria. 2. O recurso especial não se presta à análise de violação ou interpretação de norma constitucional, matéria própria do recurso extraordinário. 3. É inviável o recurso especial fundado em alegação de violação de dispositivo de norma não vigente (Lei nº 1.060/1950, art. 4º, § 1º). 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de comprovação de hipossuficiência para a gratuidade da justiça demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, por inviabilizar a análise de divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.